SUSPENSÃO DE MULTAS NR1 - 90 DIAS

SUSPENSÃO DE MULTAS NR1 - 90 DIAS

26/06/2026

A Decisão do STF

Em 25/06/2026, o Ministro André Mendonça, relator da ação no STF, deferiu parcialmente a medida cautelar para:

  • suspender, por 90 dias, a eficácia sancionatória dos dispositivos da NR-1 relacionados aos riscos psicossociais;
  • impedir a aplicação de multas e outras sanções administrativas durante esse período;
  • manter a norma vigente apenas com caráter orientativo e educativo;
  • encaminhar o processo ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) para tentativa de construção de consenso entre o MTE e o setor produtivo.

O que Foi Suspenso

A decisão não suspendeu a NR-1. Foi suspensa apenas sua eficácia sancionatória, ou seja:

  • multas;
  • autos de infração;
  • penalidades administrativas;
  • medidas coercitivas baseadas especificamente nos dispositivos questionados.

A fiscalização continua podendo:

  • orientar;
  • recomendar;
  • solicitar adequações;
  • realizar inspeções.

O que Continua Obrigatório

Mesmo com a cautelar:

  • a NR-1 continua em vigor;
  • o GRO permanece obrigatório;
  • o PGR continua obrigatório;
  • o gerenciamento dos riscos ocupacionais continua obrigatório;
  • permanece a obrigação de considerar riscos psicossociais relacionados ao trabalho, porém sem aplicação de sanções administrativas específicas durante os 90 dias definidos na decisão.

Base Constitucional Utilizada

A fundamentação decorre principalmente dos seguintes dispositivos da Constituição Federal:

  • Art. 5º, II: "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
  • Art. 5º, LIV: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."
  • Art. 5º, LV: Garantia do contraditório e da ampla defesa.
  • Art. 37, caput: Princípios da Administração Pública - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência.
  • Art. 7º, XXII: Redução dos riscos inerentes ao trabalho, mediante normas de saúde, higiene e segurança.

O Ministro deixou claro que esse direito permanece íntegro, razão pela qual a NR-1 continua válida.


Principais Referências Normativas

  • Constituição Federal: arts. 5º, II, LIV e LV, 7º, XXII e 37, caput.
  • CLT: arts. 155, 157 e 200.
  • Portaria MTE nº 1.419/2024, que alterou a NR-1 e incluiu expressamente os fatores de risco psicossociais no GRO.
  • Decisão cautelar do Ministro André Mendonça (STF, junho de 2026), que suspendeu por 90 dias a eficácia sancionatória dos dispositivos impugnados e encaminhou o caso ao NUSOL para tentativa de solução consensual.
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